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| 2009-09-08 | | Ac. Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 165/06.8TBGVA.C1 |  | | | Nacional I – O controlo pelo Tribunal da Relação da matéria de facto fixada na primeira instância, com base no acesso à gravação áudio dos depoimentos aí prestados, dirige-se à detecção de manifestos erros de julgamento, não se traduzindo numa substituição da “livre apreciação” racionalmente justificada da prova testemunhal feita pelo Tribunal a quo, pela “livre apreciação” do Tribunal ad quem.
II - O Dec. Lei nº 146/93, de 26/04 (entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 10/2009, de 12/01), sujeitou a cobertura dos riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva ao regime de seguro obrigatório.
III – A circunstância deste “seguro obrigatório da actividade desportiva” abranger acidentes in itinere para os treinos e as competições implica que a obrigação de segurar se refere à actividade desportiva em sentido amplo, abrangendo actividades preambulares e sequenciais do treino e da competição.
IV – O regime legal deste seguro abrange, obrigatoriamente, enquanto cobertura mínima, além da indemnização por morte, a indemnização por invalidez, total ou parcial, sem qualquer limitação percentual (artºs 4º do DL 146/93 e 5º do DL 10/2009), significando isto que qualquer percentagem de desvalorização funcional permanente estará, obrigatoriamente, coberta pelo seguro.
V – Uma cláusula inserta num contrato de seguro desportivo que cubra a obrigação de segurar estabelecida na lei (e que, por isso, se traduz num “seguro obrigatório”) não pode excluir a indemnização de desvalorizações funcionais permanentes inferiores a 10%.
VI – A nulidade desta cláusula (artº 294º CC) resolve-se com a projecção directa no contrato da norma imperativa (no caso o artº 4º do DL 146/93) que manda indemnizar todas as incapacidades permanentes gerais, a qual passa a “integrar” o contrato, em substituição do trecho violador dessa disposição legal, aproveitando-se o restante da cláusula e do contrato.
VII – Corresponde esta substituição à primazia da ideia de conservação do negócio contendo cláusulas nulas, através da chamada “eficácia mediata das normas imperativas”, funcionando esta como “outra solução”, alternativa à nulidade (à supressão do negócio ou da cláusula nula), resultante da lei (trecho final do artº 294º CC).
VIII – O DL nº 146/93, no seu artº 4º, nº 1, al. a), ao referir a cobertura mínima abrangida pelo seguro desportivo de grupo ao “pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva”, não contém qualquer restrição aos danos patrimoniais resultantes do acidente quanto à incidência obrigatória do seguro (rectius, não contém qualquer exclusão de danos não patrimoniais).
IX – A inexistência de uma cláusula, num contrato referido à obrigação de segurar emergente do DL 146/93, que contenha uma expressa exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, deve ser entendida, de acordo com a regra in dúbio contra stipulatorum, própria da interpretação de um contrato de seguro, como cobertura deste tipo de danos. | | | | | | 2009-08-17 | | Ac. Tribunal Constitucional - nº 353/2009 |  | | | Nacional Não julga inconstitucionais as normas das alíneas c) e d) do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol | | | | | | 2009-07-30 | | Novo Regime Juridico contra a Violência no Desporto |  | | | Nacional Lei nº 39/2009 - Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança (revoga a anterior Lei nº 16/2004, de 11 de Maio). | | | | | | 2009-07-16 | | Ac. Relação de Lisboa - Proc. 1.333/05.5TYSB-8 |  | | | Nacional 1. A designação Quinta da Marinha é uma designação de carácter genérico, enquadrável na previsão do artº 223º, nº 1, al. c), do Código da Propriedade Industrial - sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; considera-se na lei que tais elementos são elementos genéricos que entram na composição de uma marca e não devem ser considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva - nº 2 do cit. Art 223º.
2. Marca notória é a marca que adquiriu um tal nome que se tornou geralmente conhecido por todos aqueles produtores, comerciantes ou eventuais consumidores que estão em contacto com o produto; a notoriedade agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público uma lembrança certa, persistente .
3. Marca de grande prestígio, marca célebre ou ainda marca famosa é aquela que goza de excepcional grau de notoriedade no conjunto da população do país e de excepcional capacidade atracção e/ou satisfação junto dos consumidores, designadamente pela sua especial qualidade ou excelência.
4. Marca de grande prestígio é ainda aquela que é reconhecida pela qualidade dos produtos ou serviços por ela assinalados e que beneficia de efectiva capacidade distintiva não sendo partilhada por vários agentes económicos; nas marcas de grande prestígio, basta a utilização da marca, mesmo quando as marcas são dissemelhantes, para se criar no consumidor a ideia de que por detrás desse produto está o fabricante da marca prestigiada.
5. Ocorre então um indesejado aproveitamento de marca alheia que afecta desde logo o titular da marca de prestígio que, a persistir a abusiva utilização da sua marca em produtos que não são seus, corre o risco de perder o prestígio a tanto custo alcançado e afectados também ficam os consumidores que vão provavelmente determinar a sua convicção de aquisição daquele produto confiados numa qualidade de origem inexistente.
6. E o que importa, não é a mera e sempre possível associação entre o nome do modelo e a marca do fabricante, mas a associação que exprime a ideia de que estamos diante de marca cujo produto é proveniente do próprio.
7. A marca de prestígio pode abranger produtos e serviços não semelhantes, nem afins, para protecção da sua reputação que, no espírito do público, se encontra associada a certa proveniência.
8. A marca Quinta da Marinha não pode ser havida como marca notória, de grande prestígio, célebre ou famosa, pois não reúne as condições mínimas exigidas para tal, nos termos acima descritos. | | | | | | 2009-07-15 | | Artigo "Lei & Bola" - Revista FOCUS |  | | | Artigo de reportagem publicado na edição da revista "FOCUS", do passado dia 15 de Julho de 2009, intitulada "Lei & Bola", da autoria do jornalista Mário Rui Ventura, com referência à nossa associação, na sequência da entrevista ao nosso Presidente da Direcção, Carlos André Dias Ferreira, juntamente com outros dois advogados (um deles o nosso associado Alexandre Mestre).
| | | | | | 2009-07-09 | | Ac. Tribunal da Relação de Guimarães - Proc. 240/06.9TAVVD.G1 |  | | | Nacional Devem ser condenados por crimes de corrupção desportiva os arguidos, dois dirigentes desportivos e dois árbitros, que ajustam entre si que o árbitro de determinado jogo de futebol deveria arbitrá-lo de forma a favorecer determinado clube (que precisava de ganhar esse jogo), em troca de uma prenda. | | | | | | 2009-07-08 | | Ac. Tribunal Constitucional - nº 342/2009 |  | | | Nacional É verdade que, durante o processo, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade de certas normas por violação do princípio constitucional da legalidade ou tipicidade tributária. Sucede, porém, que ao decidir como decidiu – e ao qualificar a situação do caso como “assunção de dívida” – a sentença recorrida não aplicou as “normas” invocadas pela recorrente. Não julgou com fundamento no sistema formado pelos artigos 109º-A, 284º. 284º-A do CPT. Decidiu antes, como se depreende do excerto atrás transcrito, com base no disposto nos artigos 111, nº 1 do CPT e 41º, nº1, da LGT. Como qualquer juízo que incida sobre esta decisão excede o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, só lhe resta não conhecer, quanto a este ponto, do objecto do recurso. | | | | | | 2009-07-02 | | Ac. Supremo Tribunal Administrativo - Proc. 642/09 |  | | | Nacional O recurso de revista interposto de decisão proferida pelo TCA em segundo grau de jurisdição, cuja fundamentação se empenha em demonstrar que o acto que fixou o “handicap” de um jogador de golf, embora praticado por uma Comissão que actua no âmbito de uma pessoa colectiva de direito privado tem a natureza jurídica de acto de autoridade; quando o Acórdão recorrido tinha decidido, noutra linha de fundamentação, pela incompetência absoluta dos tribunais administrativos para apreciar a questão por entender que era de natureza estritamente desportiva e relativa, exclusivamente, às regras do jogo, versa questão diferente da que foi decidida e desloca o tema principal para questão processual comum, sem relevância jurídica ou social. Nestas circunstâncias não estão preenchidos os pressupostos capazes de justificar a admissão de um meio processual excepcional como o previsto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA. | | | | | | 2009-07-02 | | Ac. Relação de Lisboa - Proc. 2678/08.8TVLSB.L1-6 |  | | | Nacional 1. À problemática da omissão de pronúncia da decisão arbitral aplicam-se as orientações doutrinárias e jurisprudenciais desenvolvidas acerca do artigo 668º, nº 1, alínea d) CPC relativamente às decisões judiciais.
2. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º CPC, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre conhecer (artigo 660º, nº 2, CPC).
3. Significa isto que as vicissitudes inerentes à matéria de facto, designadamente a omissão da apreciação de algum aspecto relevante susceptível de influenciar o acervo dos factos provados, não integram nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
4. A irregularidade da constituição do tribunal arbitral só é invocável em acção de anulação da decisão arbitral se a parte os alegou oportunamente perante o tribunal arbitral e este considerou tais alegações improcedentes.
5. A não inquirição das testemunhas arroladas pela parte não importa, sem mais, a violação do princípio do contraditório: tal apenas sucederá se a inquirição for susceptível de, em alguma medida, influir na decisão da causa, e já não se se revelar desnecessária por o processo já fornecer os elementos necessários à decisão.
6. É sobre a parte que alega a violação do contraditório que impende o ónus de demonstrar a essencialidade do depoimento para a apreciação do litígio. | | | | | | 2009-06-28 | | Estatutos da Federação Portuguesa de Natação |  | | | Normas federativas nacionais Estatutos da Federação Portuguesa de Natação, aprovados em Assembleia Geral de 28 de Junho de 2009, com entrada em vigor em 28 de Julho de 2009, no âmbito do novo Regime Juridico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro. | | | | |
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Por razões, essencialmente, técnicas foi adoptado o critério cronológico para a disposição dos documentos desta área. Aconselha-se o utilizador a recorrer ao sistema de pesquisa, especificando a sua busca por tipos e sub-tipos correspondentes. A APDD agradece ao Instituto do Desporto de Portugal a disponibilização, em suporte informática, da legislação nacional existente neste site, bem como agradece ao Doutor José Manuel Meirim a disponibilização do acervo da bibliografia nacional neste site referida |
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