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| 2009-10-13 | | Ac. Supremo Tribunal de Justiça - Proc. 318/06.9TBPZ.S1 |  | | | Nacional A Lei civil não define (e bem: essa é tarefa da doutrina e da jurisprudência) o que é uma actividade perigosa, para efeitos da previsão contida no artigo 493º, nº 2, do Código Civil.
De um modo geral, considera-se “actividade perigosa” toda aquela actividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.
O simples facto de a prática da natação na modalidade apneia exigir certas e determinadas cautelas, sob pena, de não sendo cumpridas, a tornar perigosa para quem a executa, não permite tirar a conclusão de que a exploração de uma piscinas, onde, ao lado daquela modalidade se podem praticar muitas mais, constitui, em si, uma actividade perigosa, nos termos assinalados.
Como assim, a vítima de um qualquer acidente ocorrido nas mesmas piscinas, durante a prática de natação na modalidade assinalada de apneia, com vista a poder responsabilizar, na base da responsabilidade extra-contratual, a entidade exploradora das mesmas por qualquer falha causadora de danos, terá de alegar e provar todos os elementos constitutivos da responsabilidade, não beneficiando, pois, da presunção de culpa, prevista naquele citado artigo. | | | | | | 2009-10-01 | | Regime Jurídico da Responsabilidade Técnica pela Direcção das Actividades Físicas e Desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas |  | | | Nacional Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro - Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento. | | | | | | 2009-10-01 | | Medidas Específicas de Apoio ao Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento |  | | | Nacional Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro - Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior | | | | | | 2009-10-01 | | Regime Jurídico dos Contratos-programa de desenvolvimento desportivo |  | | | Nacional Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo | | | | | | 2009-10-01 | | Regulamentação do regime jurídico contra a dopagem no desporto |  | | | Nacional Portaria 1123/09, de 1 de Outubro - regulamenta o regime jurídico contra a dopagem no desporto estabelecido pela Lei 27/2009, de 19 de Junho. | | | | | | 2009-09-23 | | Ac. Supremo Tribunal de Justiça - Proc. 1051/03.9TTSTB.S1 |  | | | Nacional I - A circunstância de, no âmbito de um contrato de cedência temporária de jogador, se ter estipulado que o cedente pagaria ao jogador todos os compromissos do contrato de trabalho desportivo – como efectivamente pagou – não é, por si só, suficiente para que se afirme ser aquele o seu real empregador.
II - Com efeito, atendendo ao princípio da liberdade contratual e atendendo ao disposto no art.º 20.º n.º 3 da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, nada impede que no contrato de cedência de praticante desportivo sejam estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo e, portanto, que se estabeleça que quem assume a obrigação do pagamento das remunerações devidas ao jogador seja o cedente ao invés do cessionário (como resultaria, na falta de disposição contratual em contrário, do disposto no n.º 4 do acima citado preceito).
III - Assim, não obstante o cedente ter assumido tal obrigação, não será de lhe impor a reparação do acidente de trabalho ocorrido com o jogador cedido, quando é certo ter sido acordado entre cedente e cessionário que seria este último responsável pela situação física do jogador, tanto mais que até foi quem realizou o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho que abrangia o jogador.
IV - Pese embora o sinistrado fosse, em momento anterior ao acidente, portador de determinadas lesões no joelho direito, tendo-lhe sido diagnosticada condropatia do grau IV, é de concluir pela existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a lesão traumática que sofreu por não ter resultado provado que aquela patologia apresentasse um patamar de gravidade tal que demandasse a incapacidade que, nos autos, veio a ser atribuída ao sinistrado, e por não ter resultado provado que não fora a lesão sofrida por via do acidente que, agravando a anterior patologia, veio a produzir aquela incapacidade.
V - Tendo o legislador do regime jurídico dos acidentes de trabalho distinguido, nas prestações em dinheiro, as situações em que a reparação deve operar pela via da conferência de uma pensão vitalícia ou pela via de um capital indemnizatório, não é possível afirmar que, naquele primeiro caso, devam as pensões vitalícias corresponder a um capital cujo rendimento assegure apenas a perda da capacidade de ganho do sinistrado, antes devendo assegurar também a perda da capacidade de trabalho que, naturalmente, vem causar outra sorte de danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade.
VI - No âmbito das denominadas profissões de desgaste rápido, em que o respectivo desempenho inculca limites etários em alguns casos muito inferiores aos decorrentes do exercício de outras profissões, a incapacidade permanente absoluta para o seu exercício vai projectar-se num quantitativo prestacional que perdurará para além daqueles limites.
VII - Todavia, é essa uma realidade que o legislador não contemplou até Maio de 2003, não dispondo, por isso, os órgãos aplicadores do direito de comandos legais que possam fundar uma, à primeira vista, disparidade de situações. | | | | | | 2009-09-17 | | Ac. Relação do Porto - Proc. 4651/04.6TBVFR.P1 |  | | | Nacional I – Constitui acidente pessoal, abrangido pela previsão constante da respectiva apólice de seguro, a morte de um futebolista amador, de 17 anos de idade, que caiu no chão, inanimado, na sequência do esforço físico a que foi submetido em treino de preparação para os jogos do fim de semana, não obstante o relatório da respectiva autópsia revelar – o que não era do conhecimento da vítima – que o coração apresentava graves malformações, vegetações de todas as válvulas, nomeadamente da aorta, que apresentava ligeira estenose, ocorrendo tromba fibrinótica da coronária e concluindo-se que a morte ocorreu em consequência de degenerescência mixomatosa valvular global, afectando de forma grave a válvula aórtica.
II – Em contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, o carácter involuntário do evento que consubstancia o sinistro não pretende excluir os actos voluntários, mas apenas os intencionais, devendo considerar-se cobertas as lesões que se produzam como consequência imprevista de actos voluntários. | | | | | | 2009-09-15 | | Alterações ao Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol |  | | | Nacional Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol — Alteração salarial, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 34, de 15 de Setembro de 2009. | | | | | | 2009-09-10 | | Ac. Supremo Tribunal de Justiça - Proc. 318/06.9TBPZ.S1 |  | | | Nacional I - Os direitos da propriedade industrial e a repressão da concorrência desleal são institutos distintos na medida em que através daqueles se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.
II - Mas a autonomia dos dois institutos não impede, porém, que na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, por haver actos que são simultaneamente acto de concorrência desleal e violação de direito privativo.
III - Assim, se um autor invoca, para além da prática de actos que, no seu entendimento, podem ser tidos como de concorrência desleal, também a violação de um direito que, no seu entendimento, pode ser tido como direito à marca, o tribunal competente será sempre o tribunal de comércio. | | | | | | 2009-09-08 | | Ac. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção) - Proc. C‑42/07 |  | | | Comunitária 1. Os eventuais efeitos restritivos da legislação de um Estado‑Membro, que proíbe que operadores com sede noutros Estados‑Membros, onde prestam legalmente serviços análogos, ofereçam jogos de fortuna ou azar na Internet no território do referido Estado‑Membro, na livre circulação de capitais e na liberdade de pagamentos são apenas a consequência inevitável de eventuais restrições impostas à livre prestação de serviços. Ora, quando uma medida nacional diz simultaneamente respeito a várias liberdades fundamentais, o Tribunal de Justiça aprecia‑a, em princípio, à luz de apenas uma dessas liberdades, se se revelar que, nas circunstâncias do caso em apreço, as outras liberdades são totalmente secundárias relativamente à primeira e podem estar‑lhe subordinadas.
2. O artigo 49.° CE não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que proíbe que operadores privados, com sede noutros Estados‑Membros, onde prestam legalmente serviços análogos, ofereçam jogos de fortuna ou azar na Internet, no território do referido Estado‑Membro.
É certo que tal legislação constitui uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 49.° CE ao impor ainda uma restrição à liberdade dos residentes do Estado‑Membro em questão de beneficiarem, pela Internet, dos serviços oferecidos noutros Estados‑Membros.
Todavia, a restrição em causa pode, à luz das particularidades relacionadas com a oferta de jogos de fortuna ou azar na Internet, ser considerada justificada pelo objectivo de combate à fraude e à criminalidade. Com efeito, a concessão de direitos exclusivos para a exploração de jogos de fortuna ou azar na Internet, a um único operador que está sujeito ao controlo rigoroso do Estado, pode permitir canalizar a exploração desses jogos para um circuito controlado e ser considerada apta a proteger os consumidores contra fraudes cometidas pelos operadores.
No que respeita ao exame do carácter necessário do regime em causa, o sector dos jogos de fortuna ou azar oferecidos na Internet não é objecto de harmonização comunitária. Por conseguinte, um Estado‑Membro pode entender que o simples facto de um operador privado oferecer legalmente serviços nesse sector, na Internet, noutro Estado‑Membro, onde tem a sede e já está, em princípio, sujeito aos requisitos legais e ao controlo por parte das autoridades competentes desse Estado‑Membro, não pode ser considerado como uma garantia suficiente de protecção dos consumidores nacionais contra os riscos de fraude e de criminalidade, à luz das prováveis dificuldades encontradas, nesse contexto, pelas autoridades do Estado‑Membro de estabelecimento, em avaliar as qualidades e a integridade profissionais dos operadores. Além disso, devido à falta de contacto directo entre o consumidor e o operador, os jogos de fortuna ou azar acessíveis na Internet comportam riscos de natureza diferente e de uma importância acrescida em relação aos mercados tradicionais desses jogos, no que se refere a eventuais fraudes cometidas pelos operadores contra os consumidores. Por outro lado, não se pode excluir a possibilidade de um operador, que patrocina certas competições desportivas sobre as quais aceita apostas e certas equipas que participam nessas competições, se encontrar numa situação que lhe permite influenciar, directa ou indirectamente, o resultado e, assim, aumentar os seus lucros. | | | | |
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Por razões, essencialmente, técnicas foi adoptado o critério cronológico para a disposição dos documentos desta área. Aconselha-se o utilizador a recorrer ao sistema de pesquisa, especificando a sua busca por tipos e sub-tipos correspondentes. A APDD agradece ao Instituto do Desporto de Portugal a disponibilização, em suporte informática, da legislação nacional existente neste site, bem como agradece ao Doutor José Manuel Meirim a disponibilização do acervo da bibliografia nacional neste site referida |
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