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| 2010-10-01 | | Regualmento Geral da Federação Portuguesa de Natação |  | | | Normas federativas nacionais Aprovado na Assembleia Geral de 17 de Novembro de 2006, com alterações aprovadas na Assembleia Geral de 17 de Novembro de 2007 e na Reunião de Direcção de 20 de Julho de 2010 - Entrada em vigor em 1 de Outubro de 2010 | | | | | | 2010-08-30 | | Processo Disciplinar Nº8/DISC-10/11 - Carlos Queiroz |  | | | Desportiva Acórdão proferido pela Autoridade Antidopagem de Portugal no processo disciplinar conduzido contra Carlos Queiroz (Seleccionador Nacional da Federação Portuguesa de Futebol), por perturbação de uma operação de controlo de dopagem, revogando nessa matéria a decisao do Conselho de Disciplina da FPF. | | | | | | 2010-06-16 | | Classificação de competições desportivas como sendo de alto nível |  | | | Nacional Portaria 325/2010, de 16 de Junho - Estabelece os critérios de classificação de determinadas competições desportivas como sendo de alto nível, para efeitos da integração dos respectivos praticantes no regime de apoio ao alto rendimento. | | | | | | 2010-02-16 | | Portaria de extensão das alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol |  | | | Nacional Portaria n.º 100/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. | | | | | | 2009-11-10 | | Ac. Relação de Lisboa - Proc. 4292/1999.L1-7 |  | | | Nacional 1. A UEFA é uma organização privada regida pelo ordenamento jurídico suíço cujo poder regulamentar apenas é susceptível de vincular pessoas singulares ou colectivas que integram tal organização.
2. O art. 14º dos Estatutos da UEFA, na redacção vigente em Setembro de 1997, sobre transmissão televisiva de jogos de futebol, assim como o Regulamento de Transmissões Televisivas elaborado em aplicação de tal normativo estatutário, não são vinculativos para terceiros, designadamente para empresas que exercem a actividade de transmissão televisiva.
3. Por isso, a transmissão por uma empresa de televisão de um jogo de futebol fora do condicionalismo previsto em tal regulamentação não constitui facto ilícito, não podendo servir de fundamento para outro clube prejudicado pela referida transmissão invocar o direito de indemnização.
4. Para efeitos de sujeição às regras da concorrência decorrentes do Tratado CE, a UEFA é de qualificar como “empresa”.
5. A regulamentação da UEFA sobre transmissão televisiva de jogos de futebol que vigorava em Setembro de 1997 e que foi comunicada às Federações Nacionais e aos clubes de futebol que integram tal organização violava as regras de concorrência então definidas pelo art. 85º, nº 1 (actual art. 81º, nº 1) do Tratado CE, estando, por isso, afectada de nulidade.
6. A nulidade de tal regulamentação sempre impediria que o clube prejudicado pela transmissão televisiva fundasse uma pretensão indemnizatória contra a empresa de televisão. | | | | | | 2009-11-05 | | Ac. Tribunal Central Administrativo Sul - Proc. 569/05 |  | | | Nacional I) -O princípio do contraditório, consagrado no n.º3 do artigo 3º do Código do Processo Civil e também no artº 87º nº 1 al. a) do CPTA, é um dos princípios estruturantes da ideia de Estado de Direito e um princípio fundamental no nosso direito processual, porque assegura não só a igualdade das partes como todas as possibilidades de defesa e de contradita ao arguido.
II) -O artigo 182 § 3, inserto no Capitulo XII do Código Desportivo Internacional (CDI) - impõe ao “Tribunal de Apelação” a notificação em tempo oportuno do dia da audiência de julgamento e permite, igualmente, ao apelante fazer ouvir as testemunhas sobre os factos que pretenda demonstrar por prova testemunhal.
III) -O CDI não obriga o interessado/apelante a arrolar as suas testemunhas no requerimento recursório, que podem ser apresentadas no dia da audiência de julgamento.
IV) -Não constando dos autos nem do processo instrutor a este apenso qualquer prova que confirme o alegado pelo recorrente no sentido de que lhe foi recusada a prova testemunhal que oferecera e não demonstrando o recorrente, por qualquer meio de prova, que lhe foram cerceados os direitos de defesa, e nem manifestando o propósito de impugnar a matéria de facto, não se vê como tenha ocorrido a violação do princípio do contraditório.
V) -É que sem qualquer prova que confirme as alegações do recorrente, temos de concluir com a velha máxima latina “ quod nos est in actiis non est in mundo”. | | | | | | 2009-10-29 | | Ac. Conselho de Justiça FPF - Proc. Juniores SCP-SLB |  | | | Desportiva Acórdão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), proferido na sua reunião de 29 de Outubro de 2009, nos autos de recurso da deliberação tomada pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, em que são recorrentes a Sporting Clube de Portugal, SAD e a Sport Lisboa e Benfica, SAD. | | | | | | 2009-10-21 | | Ac. Supremo Tribunal de Justiça - Proc. 1051/03.9TTSTB.S1 |  | | | Nacional I - A circunstância de, no âmbito de um contrato de cedência temporária de jogador, se ter estipulado que o cedente pagaria ao jogador todos os compromissos do contrato de trabalho desportivo – como efectivamente pagou – não é, por si só, suficiente para que se afirme ser aquele o seu real empregador.
II - Com efeito, atendendo ao princípio da liberdade contratual e atendendo ao disposto no art.º 20.º n.º 3 da Lei n.º 28/98 de 26 de Junho, nada impede que no contrato de cedência de praticante desportivo sejam estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo e, portanto, que se estabeleça que quem assume a obrigação do pagamento das remunerações devidas ao jogador seja o cedente ao invés do cessionário (como resultaria, na falta de disposição contratual em contrário, do disposto no n.º 4 do acima citado preceito).
III - Assim, não obstante o cedente ter assumido tal obrigação, não será de lhe impor a reparação do acidente de trabalho ocorrido com o jogador cedido, quando é certo ter sido acordado entre cedente e cessionário que seria este último responsável pela situação física do jogador, tanto mais que até foi quem realizou o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho que abrangia o jogador.
IV - Pese embora o sinistrado fosse, em momento anterior ao acidente, portador de determinadas lesões no joelho direito, tendo-lhe sido diagnosticada condropatia do grau IV, é de concluir pela existência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a lesão traumática que sofreu por não ter resultado provado que aquela patologia apresentasse um patamar de gravidade tal que demandasse a incapacidade que, nos autos, veio a ser atribuída ao sinistrado, e por não ter resultado provado que não fora a lesão sofrida por via do acidente que, agravando a anterior patologia, veio a produzir aquela incapacidade.
V - Tendo o legislador do regime jurídico dos acidentes de trabalho distinguido, nas prestações em dinheiro, as situações em que a reparação deve operar pela via da conferência de uma pensão vitalícia ou pela via de um capital indemnizatório, não é possível afirmar que, naquele primeiro caso, devam as pensões vitalícias corresponder a um capital cujo rendimento assegure apenas a perda da capacidade de ganho do sinistrado, antes devendo assegurar também a perda da capacidade de trabalho que, naturalmente, vem causar outra sorte de danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade.
VI - No âmbito das denominadas profissões de desgaste rápido, em que o respectivo desempenho inculca limites etários em alguns casos muito inferiores aos decorrentes do exercício de outras profissões, a incapacidade permanente absoluta para o seu exercício vai projectar-se num quantitativo prestacional que perdurará para além daqueles limites.
VII - Todavia, é essa uma realidade que o legislador não contemplou até Maio de 2003, não dispondo, por isso, os órgãos aplicadores do direito de comandos legais que possam fundar uma, à primeira vista, disparidade de situações. | | | | | | 2009-10-20 | | Ac. Relação de Lisboa - Proc. 1539/09.8YRLSB-7 |  | | | Nacional 1. Os requisitos do artigo 245.º do Código de Propriedade Industrial são cumulativos.
2. Os artigos desportivos, destinados normalmente a pessoas minimamente esclarecidas quanto às “marcas” que utilizam, têm de, no seu conjunto, ser confundíveis em termos de imitação, para preencherem um dos requisitos daquele preceito legal.
3. Assim, trata-se de pessoas que, ou têm um conhecimento esclarecido quanto às características da marca que adquirirem, em termos de qualidade, e daí a sua opção por uma marca em especial, o que é incompatível com a aquisição de um produto como o das Recorrentes, com diferenças assinaláveis desde logo pelo simples olhar, ou são pessoas que, não tendo esse conhecimento, apenas adquirem os produtos em questão pela marca individualizadora do produto e que, no presente caso, é a indicação “PUMA”, a imagem de marca que serve para demonstrar a terceiros o produto que se exibe e que, como é notório de concluir, nunca se poderia confundir com a designação “OFF” inscrita em cada sapato desportivo da Recorrente. | | | | | | 2009-10-15 | | Ac. Supremo Tribunal Administrativo - Proc. 527/09 |  | | | Nacional I – Nos termos do art. 22º da Lei n.º 30/2004, de 21/7, as federações desportivas com o estatuto de utilidade pública desportiva podiam exercer poderes «disciplinares» de «natureza pública».
II – À luz dos arts. 46º e 47º da mesma Lei, as «decisões e deliberações definitivas» emitidas nesse âmbito disciplinar eram «impugnáveis nos termos gerais de direito», salvo se respeitassem a «questões estritamente desportivas» – cuja regra, embora sujeita a excepções, era a da inimpugnabilidade.
III – As questões estritamente desportivas eram as que se fundavam em regras técnicas ou disciplinares relativas às leis do jogo e à organização e funcionamento das competições.
IV – Assim, não eram estritamente desportivas as questões relacionadas com a sanção disciplinar de um praticante por atitudes incorrectas ou injuriosas assumidas nos serviços de atendimento da respectiva federação ou com o acerto de se condicionar, ao depósito de certa caução, a admissibilidade do recurso que ele deduziu da decisão sancionatória para uma outra instância da justiça desportiva. | | | | |
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Por razões, essencialmente, técnicas foi adoptado o critério cronológico para a disposição dos documentos desta área. Aconselha-se o utilizador a recorrer ao sistema de pesquisa, especificando a sua busca por tipos e sub-tipos correspondentes. A APDD agradece ao Instituto do Desporto de Portugal a disponibilização, em suporte informática, da legislação nacional existente neste site, bem como agradece ao Doutor José Manuel Meirim a disponibilização do acervo da bibliografia nacional neste site referida |
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